LEI Nº 3862, DE 17 DE JUNHO DE 2002

Autor:BENEDITA DA SILVA

ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220/75
ACRESCENTA UM PARÁGRAFO AO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 220/75,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se um parágrafo ao art. 19 do Decreto-Lei Nº 220, de 18 de julho de 1975, com a seguinte redação:
“§ – No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Projeto de Lei nº 2264/2001
Autoria: PAULO PINHEIRO
Data de publicação: 24/06/2002

Fonte:Governo do Estado do Rio de Janeiro