Autor:Governo do RJ
Publique-se.
11/04/03
CESAR MAIA
O Presidente da Câmara Municipal  do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,promulga a Lei nº 3.527, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.
LEI Nº 3.527 DE 7 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre o monitoramento da  água utilizada  em  estabelecimentos de  ensino e saúde.
Art. 1º  É  obrigatório o  exame   semestral das águas utilizadas em estabelecimentos de  ensino e saúde, públicos  ou  privados,  localizados  no território do Município.
Art. 2º Os resultados  serão publicados no  Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e terão  cópias afixadas em local  visível em cada estabelecimento, para consulta.
Art. 3º O custo relativo à realização dos exames e a publicação dos resultados dos estabelecimentos privados é de responsabilidade individual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o calendário de realização dos exames, os níveis máximos de tolerância de contaminação, os prazos e ações necessários à regularização  do fornecimento  e as sanções  impostas pela não realização e publicação dos resultados dos exames.
Art. 5º Fica o  Poder Executivo  autorizado a  firmar  convênio com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio  Ambiente para a realização dos exames em suas unidades oficiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH – Presidente
Fonte:Governo do RJ
