LEI Nº 3858, DE 17 DE JUNHO DE 2002

Autor:BENEDITA DA SILVA

DISPÕE SOBRE O REGISTRO, EM LIVRO PRÓPRIO, DE RECÉM-NASCIDO A PRÉ-TERMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Toda criança recém-nascida no Estado do Rio de Janeiro deverá ter nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida uma avaliação de sua idade gestacional determinada por exame clínico realizado por um pediatra para classificá-la como recém-nascido a termo ou pré-termo.
Art. 2º – No caso de ser classificado como nascido a pré-termo – menos de 37 (trinta e sete) semanas de idade gestacional – o recém-nascido terá o número de semanas de idade gestacional registrado em livro próprio.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Projeto de Lei nº 2263/2001
Autoria: PAULO PINHEIRO
Data de publicação: 24/06/2002

Fonte:Governo do Estado do Rio de Janeiro