LEI Nº 5272, DE 25 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTORIZA O FORNECIMENTO DE VACINA CONTRA INFECÇÕES DO TRATO RESPIRATÓRIO INFERIOR PELO VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Autoriza ao Governo do Estado do Rio de Janeiro a aplicar e fornecer vacina contra infecções do trato respiratório inferior pelo vírus sincicial respiratório (VSR), gratuitamente em crianças recém-nascidas pré-termo, portadoras de displasia broncopulmonar (DBP) e àquelas com cardiopatias congênitas graves, residentes no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A vacina será aplicada onde a criança estiver internada, sendo nos hospitais da rede pública de saúde ou nos hospitais da rede privada, mediante apresentação de prescrição médica.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador