Adolescência como área de atuação do pediatra

Autor:Maria de Fátima Goulart Coutinho
Therezinha de Jesus Cruz

Muitas têm sido as solicitações para que a Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro (SOPERJ) se pronuncie a respeito da faixa etária de atuação do pediatra em noso estado e, diante disso, o Comitê de Adolescência da SOPERJ vem procurar esclarecer essa questão.
Há vários anos a Sociedade Brasileira de Pediatria vem desenvolvendo uma campanha para que a adolescência seja um compromisso do pediatra, recomendando que a atenção pediátrica se faça desde o último trimestre da gravidez até os vinte anos de idade (Informativo SBP – dezembro-janeiro 98/98).
Em abril de 2002 (resolução n° 1634/2002), através de convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi instituída a Comissão Mista de Especialidades, responsável pelo reconhecimento das Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação da Medicina, assim como pela forma de concessão de registros de títulos de especialista.. Essa resolução, com nova redação publicada pelo Conselho Federal de Medficina como resolução n° 1666/2003, trouxe o reconhecimento da medicina do adolescente como área de atuação do pediatra.
Acontece que, a definição etária de adolescência pelo Estatuto da Criança e do Adolescente compreende o período de vida entre doze e dezoito anos incompletos, diferente do conceito de maior abrangência adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que recomenda a adoção do período entre dez a vinte anos incompletos. Diante disso, considerando que o respeito pela faixa etária da OMS possibilita que dados de pesquisas e o desenvolvimento de estratégias destinadas a esse grupo sejam comparados com os de outros países, acreditamos que esses limites etários também devam ser os considerados no Brasil, como recomenda portaria n° 980 do Ministério da Saúde, de 21/12/89.

Fonte:SOPERJ