Resolução CREMERJ N. 185/02

Dispõe acerca da necessidade da requisição de exames ser efetuada por profissional médico.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais previstas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei n. 649, de 27 de maio de 1998, pelo Estatuto dos Conselhos de Medicina, e

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas c, d, g, h, e j do artigo 15 da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis que regem as demais profissões da área da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 142 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO as Resoluções n. 813/77 e n. 1627/01 do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO as Resoluções n. 121/98, n.160/00 e n. 174/01 do CREMERJ;

CONSIDERANDO as manifestações contidas nos Pareceres n.21/84, n.46/96 n. 48/96 e 53/99 do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto nos Pareceres n.56/97 e n. 69/98 do CREMERJ;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de garantir a segurança da saúde da população;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de novembro de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a requisição para realização de exames complementares é obrigatória e como ato médico só pode ser solicitada por médico registrado no CREMERJ.

Art. 2º Configura-se como infração ética a realização de exame, emissão de laudo, análise e/ou aceitação de exames e laudos sem requisição ou cuja requisição não tenha sido formulada por médico.

Art. 3º Além do médico que realizar o exame e/ou emitir laudo em discordância com esta Resolução, assume também responsabilidade o Diretor Técnico da Instituição, a quem incumbe zelar pelo cumprimento das presentes normas éticas.

Art. 4º O exercício da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído destas disposições, nos termos da lei.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2002.

CONSº ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Presidente

CONSº LUÍS FERNANDO SOARES MORAES
1º Secretário