Lei que estabele a obrigatoriedade da Realização de Exames de Identificação de Catarata Congênita nos Recém-Nascidos

Autor:Deputado Noel de Carvalho

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.931, de 05 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2002.LEI Nº 3931, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002. *
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA, NOS RECÉM-NASCIDOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:
Art. 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como “reflexo vermelho”.
Parágrafo único – O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2º – Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretária de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.
§ 1º – As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos ao Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata congênita.
Art. 3º – A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.

Fonte:Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro